Olívia Cerdoura Garjaka Baptista[1]
A Constituição Federal Brasileira de 1988 é o documento jurídico mais relevante no Estado brasileiro. Marca a retomada da democracia pelo Brasil, reagindo claramente ao período anterior, caracterizado pela ditadura.[2]
Inúmeros são exemplos de que o atual texto constitucional caracteriza uma reação ao referido período ditatorial, intensamente marcado pela violação de Direitos Humanos.
Dentre eles, destacamos a criação do habeas data, garantia constitucionalmente prevista no artigo 5º, LXXII, cuja finalidade é permitir o acesso das pessoas às suas próprias informações constantes de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Destacamos, também, a concessão de asilo político, que consta do artigo 4º, X, da Constituição Federal, como um dos princípios que deve ser observado pelo Brasil, nas suas relações internacionais.
Dentre as relevantes alterações introduzidas pela Constituição Federal de 1988, não podemos deixar de mencionar a previsão da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil no artigo 1º, III.
Cumpre lembrar que a dignidade humana já havia sido alvo de grande destaque na Carta Internacional de Direitos Humanos (composta pela Declaração Universal dos Direitos Humanos,[3] pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), marco dos processos de universalização e internacionalização dos direitos humanos.[4]
Nos referidos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, a dignidade humana foi apresentada como o fundamento dos direitos humanos.
Note-se que não existe um conceito preciso e determinado para dignidade humana. Neste sentido destacamos que Ingo W. Sarlet apresentou um relevante levantamento histórico das diferentes concepções de dignidade humana em obra intituldada “Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais”.
Nesta mesma obra Ingo W. Sarlet[5] destaca algumas características da dignidade humana que passamos a apontar: a dignidade humana diz respeito à condição humana dos seres humanos. Trata-se de uma qualidade intrínseca e indissociável de todo ser humano que pode (e deve) ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida.
O filósofo Immanuel Kant[6] muito contribuiu para o desenvolvimento da idéia de dignidade humana, ao defender que todos os seres humanos são dotados de dignidade humana e que eles não podem ser utilizados como meio.
Sendo dignidade humana apresentada como o fundamento dos direitos humanos, percebe-se que nenhum fator como, por exemplo, cor, raça, credo, religião, opção sexual, opção política, ou nacionalidade, pode justificar a constituição de privilégios injustificados ou as perseguições gratuitas de uma pessoa ou grupo pessoas em detrimento dos demais seres humanos.[7]
Para Flávia Piovesan,[8] a dignidade humana configura um princípio constitucional que representa um núcleo básico e informador que permeia todo o ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser utilizado como parâmetro de valoração que orientam tanto a interpretação quanto a compreensão do sistema constitucional.
Já José Afonso da Silva[9] defende que a dignidade humana independe do comportamento do ser humano. Sendo assim, nada, nem nenhum comportamento, justifica a retirada da dignidade humana de uma pessoa.
Há que se destacar, também, que as pessoas são dotadas de dignidade humana, independentemente de sua idade. Desta forma, crianças, adolescentes, adultos e idosos, todos, enquanto seres humanos, são dotados de dignidade humana.
Todos são iguais perante a lei, conforme preceitua o “caput” do artigo 5º da Constituição Federal. Note-se que o princípio da isonomia decorre do princípio da dignidade humana, pois todos são iguais em dignidade.
Ocorre que no plano material, temos que levar em conta as diferenças para que o princípio da isonomia seja aplicado, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
Crianças e adultos não estão em situação de igualdade. As apresentam limitações de capacidades físicas, cognitivas, emocionais e sociais. Em virtude disso diz-se que as crianças se encontram em peculiar estágio de desenvolvimento e, portanto, devem receber tratamento diferenciado.[10]
A Constituição Federal reconhece esta desigualdade e, em seu artigo 227, prevê o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, ao estabelecer que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais ali enumerados.
Os idosos também se encontram em situação de vulnerabilidade diferenciada, situação esta reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Vale dizer que o artigo 3º da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso) estabelece o princípio da prioridade dos idosos, determinando que a eles deve ser assegurada, com prioridade, a efetivação dos seguintes direitos: vida, saúde, alimentação, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária.
Vale reiterar que o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente está previsto na Constituição Federal, enquanto o princípio da prioridade dos idosos é infraconstitucional, encontrando previsão no Estatuto do idoso.
Diante desta breve exposição, reconhecemos o avanço do Brasil ao reconhecer a dignidade humana como princípio constitucional. Entendemos que a consolidação do processo de redemocratização do Brasil depende, dentre outros fatores, do efetivo respeito aos direitos humanos e do reconhecimento de todas as pessoas enquanto seres humanos e, em virtude disso, sujeitos de Direito.[11]
[1] Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Doutoranda em Direito pela PUC/SP. Professora Universitária nas seguintes Disciplinas: Direitos Humanos, Direito Internacional, Direito Constitucional, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental e Arte e Direito. Idealizadora e Professora Responsável por Grupos de Estudos na área de Direitos Humanos. Idealizadora e Professora Responsável pelo Projeto Ciranda Cultural. Parceira do Núcleo de Referência em Saúde nos Projetos de Prevenção de Violência e Risco Social.
[2] Neste sentido destacamos as palavras de Flávia Piovesan: “A Carta de 1988 demarca, no âmbito jurídico, o processo de democratização do estado Brasileiro , ao consolidar a ruptura com o regime autoritário militar, instalado em 1964.” (PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 5. ed. São Paulo: Max Limonad, 2002. p. 49).
[3] A esse respeito da relevância da Declaração Universal de Direitos Humanos André Franco Montoro ensina: “A Declaração Universal é o maior documento do século 20 e afirma – contra o subjetivismo ético e a pretensa neutralidade do pensamento positivista – um valor fundamental, universal e objetivo: a pessoa humana e o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana (Preâmbulo)” (MONTORO, André Franco. Cultura dos direitos humanos. In: Direitos humanos legislação e jurisprudência, Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1999. p. 19).
[4] José Augusto Lindgren Alves indica estes três instrumentos internacionais como os principais elementos que dão sustentação à arquitetura internacional de mecanismos e normas de proteção dos direitos humanos. (Cf. ALVES, José Augusto Lindgren. A arquitetura internacional dos direitos humanos. São Paulo: FTD, 1997. p. 24).
[5] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 27 e seguintes.
[6] Entendemos ser relevante destacar a diferenciação de Immanuel Kant a respeito entre preço e dignidade: “[...] no reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Aquilo que tem preço pode muito bem ser substituído por qualquer coisa equivalente. Daí a idéia de valor relativo, de valor condicionado, porque existe simplesmente como meio, o que se relaciona com as inclinações e necessidades gerais do homem e tem um preço de mercado, enquanto aquilo que não é um valor relativo, e é superior a qualquer preço, é um valor interno e não admite substituto equivalente, é uma dignidade, é o que tem uma dignidade.” (Immanuel Kant apud MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. Barueri: Manole, 2003. p. 91).
[7] Cf. BAPTISTA, Olívia Cerdoura Garjaka. Direitos de nacionalidade em face das restrições coletivas e arbitrárias. Curitiba: Juruá, 2007. p. 71.
[8] Cf. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 5. ed. São Paulo: Max Limonad, 2002. p. 55.
[9] SILVA, José Afonso da apud MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. Barueri, SP: Manole, 2003. p. 92.
[10] Estudos realizados nas esferas psicológica, social, genética e biológica mostram a importância das primeiras fases da vida correspondentes à infância e juventude “anos formativos” (Cf. NETTO, Samuel Pfromm. In: CURY, Munir; MARÇURA, Jurandir Norberto; GARRIDO DE PAULA, Paulo Afonso. Estatuto da criança e do adolescente anotado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 19).
[11] MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. Barueri, SP: Manole, 2003. p. 83 e seguintes.
terça-feira, 17 de fevereiro de 2009
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